Legislação correlata - Portaria 74 de 26/04/2016
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE CANCELAR a Súmula Administrativa nº 81, com o seguinte enunciado:
“I - É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recursos quando o valor requerido na inicial é reconhecido pela Administração e não consumado o prazo prescricional porque suspenso seu curso: (a) durante a demora do Poder Público na análise da pretensão, desde o requerimento do titular do feito até a ciência inequívoca do direito reconhecido via DODF ou intimação pessoal; (b) durante a adoção de medidas para a efetivação do pagamento da dívida reconhecida (ainda que não haja requerimento do servidor credor); (c) mantendo-se suspenso, ainda, com o início do pagamento em parcelas até a integralização da quantia devida.
II - Nos termos do Parecer nº 110/2016 – PRCON/PGDF, a interrupção ou a renúncia à prescrição acarretam a retomada da fluência de seu curso pela metade a partir da ciência inequívoca do credor: (a) do reconhecimento de seu direito pela Administração ou; (b) da paralisação do pagamento iniciado em parcelas, somada à prática de ato incompatível com o intuito de quitar a dívida, evidenciando mora da Administração, a exemplo do arquivamento do processo”.
Redação anterior:
"É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, a interposição de recursos quando o valor requerido na inicial é reconhecido pela Administração e não ocorreu a prescrição, cabendo ao Procurador juntar a documentação que ateste esses fatos aos autos suplementares”.
Histórico:
1. Redação anterior dada pela Portaria nº 60, de 08 de outubro de 2012.
Editada pela Portaria nº 60, de 08 de outubro de 2012
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno nº 47, de 31 de dezembro de 2018, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 09/10/2012 p. 10, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 34, col. 1 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2018 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2018 p. 2-3, col. 1